Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6874263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007223-38.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 76.1] em que figuram como apelante S. V. N. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 69.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007223-38.2024.8.24.0064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5007223-38.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6874263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007223-38.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 76.1] em que figuram como apelante S. V. N. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 69.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007223-38.2024.8.24.0064.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
S. V. N., qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em decorrência de acidente de trabalho c/c tutela de evidência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofreu acidente de trajeto em 06/07/2023; II - fraturou o tornozelo e joelho direitos; III - gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, entre 25/07/2023 e 31/12/2023, NB 644.654.644-4; IV - restaram sequelas redutoras da capacidade laboral; V - a Autarquia não lhe concedeu o benefício adequado.
Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a justiça gratuita; citação do INSS; tutela de evidência; a condenação do requerido à implementação do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios; a produção de provas.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência (evento 6).
Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação sustentando a ausência de interesse de agir e que a autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício (evento 13).
Réplica no evento 17.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (evento 64).
Saneado o feito, afastaram-se as alegações preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (evento 28).
Elaborada a prova pericial, o Laudo foi apresentado no evento 38.
O INSS reforçou o pedido de improcedência (evento 43).
A parte autora impugnou as conclusões, sustentando a existência de sequelas e requereu procedência total dos pedidos (evento 45)..
Após a complementação da perícia (evento 54), a demandante ratificou os pedidos iniciais (evento 60), enquanto o INSS permaneceu em silêncio (evento 58).
Sentença [ev. 69.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
Razões recursais [ev. 76.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares e perícia realizada em outro processo que tinha por objeto seguro DPVAT. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário.
Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
S. V. N. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.
Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos:
[a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária;
[b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 38.1]:
Ante o exposto, concluo que as lesões estão consolidadas desde 01/01/2024, não restando sequelas funcionais e não havendo como caracterizar redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo.
A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 69.1]:
Argumentou a requerente que sofreu acidente causador de e sequela de fratura de platô tibial com lesão parcial do ligamento cruzado anterior (LCA), dor na região lateral do joelho direito aos esforços, que reduziram a sua capacidade laboral, necessitando do benefício pleiteado.
Dispõe o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991 que o "auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Destarte, os requisitos para que ao empregado, segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do artigo 11, I, a, da Lei n. 8.213/1991, seja concedido o benefício do auxílio-doença são: I - a condição de segurado; II - a carência exigida, quando for o caso; e III - demonstração da incapacidade laborativa de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Com isso, "verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral." (Martins, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 421).
Da prova pericial confeccionada, verifica-se que S. V. N. está com 24 anos de idade, ensino médio incompleto, qualificada como frentista, solicita o benefício do auxílio-acidente por acidente de trajeto ocorrido em 06/07/2023 (evento 38).
Na época do acidente trabalhava como frentista em um posto de gasolina, em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, com uma folga por semana e atualmente exerce a mesma função (evento 38).
Na data acima, sofreu acidente de motocicleta durante o horário de almoço, que resultou em contusão do ombro direito (CID10 - S41) e do joelho direito (CID10 - S80) - evento 38.
Foi atendida, inicialmente, no Hospital Regional de São José, de onde foi liberada sem diagnóstico de fraturas, com sintomáticos; devido à persistência das dores no joelho direito, retornou ao médico, que solicitou exame de ressonância magnética (evento 38).
As imagens de 13/07/2023 diagnosticaram fratura da tíbia proximal (CID10 - S82) com estiramento do ligamento cruzado anterior, com ruptura parcial (CID10 - S83.5) - evento 38.
O tratamento adotado foi conservador, com imobilização do joelho seguido de fisioterapia; não houve diagnóstico ou tratamento específico para o ombro direito; a autora permaneceu em benefício de auxílio-doença (B91) até 31/12/2023; queixa-se de dores no joelho direito e no ombro direito (evento 38).
Realizado exame físico, o perito constaotu ampla mobilidade da cintura escapular direita, que apresenta movimentos de rotação interna, externa, elevação e abdução normais; os joelhos estão simétricos e não há hipotrofia da coxa direita em relação à esquerda, estando ambas com 46cm de circunferência à 10cm da borda superior da patela; os movimentos de flexão e extensão do joelho direito estão preservados em 100% (evento 38).
Diante desses elementos e dos demais constantes nos autos, o expert concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do autora:
Ante o exposto, concluo que as lesões estão consolidadas desde 01/01/2024, não restando sequelas funcionais e não havendo como caracterizar redução da capacidade laborativa, nem me grau mínimo. Não localizei nos autos quesitos da parte autora (evento 38).
Assim, apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não há como caracterizar a redução da capacidade laboral, pois as conclusões do perito judicial não apontaram tal requisito e o laudo foi confeccionado por profissional experiente e capacitado, após análise minuciosa dos autos e exame físico, devendo o pedido de concessão de auxílio-acidente ser julgado improcedente.
Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho.
Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade.
A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados [inclusive aqueles apresentados nos evs. 7.1 e 12.1 após a apelação] e perícia realiada em outro processo que tinha por objeto seguro DPVAT demonstram a existência da incapacidade.
Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, a perícia realizada em outro processo, o qual tinha objeto diferente deste [seguro DPVAT] não vincula o juízo.
Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023].
Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório.
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6874263v8 e do código CRC b400597f.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:52
5007223-38.2024.8.24.0064 6874263 .V8
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Documento:6874264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007223-38.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6874264v4 e do código CRC 48ed3554.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:52
5007223-38.2024.8.24.0064 6874264 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007223-38.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 221 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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